Federalismo de
concorrência: Em diversos sectores estabelece-se uma autonomia em que os
melhores são compensados. Ex. são os EUA e a Suíça. Em português é o “cada qual
por si”, mas unidos contra os de fora. É uma posição defendida pela classe mais
abastada, nacionalista e proteccionista.
Federalismo cooperativo:
A autonomia legislativa é definida pelo Governo Federal e pela harmonização das
finanças entre os Estados. O mais forte ajuda o mais fraco. Ex. são a Alemanha
e a Europa Comunitária, aplicando o principio de subsidiariedade. O princípio
da subsidiariedade visa igualmente aproximar a UE dos seus cidadãos,
assegurando que uma acção seja executada a nível europeu quando necessário. Não
tem a ver com a atribuição indiscriminada de subsídios, como muito português
pensa, julgando que alguém é obrigado a dar-lhe fundos de desenvolvimento.
Federalismo Europeu:
Desenvolve a Democracia em que o Parlamento Europeu ganha influência no
Conselho Europeu (que reúne os Chefes de Estado ou de Governo e o Presidente da
Comissão na chamada Cimeira Europeia).
Até agora as elites em
Portugal não estão obviamente interessadas nesse desenvolvimento democrático
porque possuem uma alargada ignorância do conceito político federal europeu. As
elites portuguesas movimentam-se ainda num nicho socioeconómico estruturado na
base corporativa, clientelar e parental, gerando dependências estranhas às
democracias modernas. Daí o défice democrático do Estado português.
Federalismo executivo:
É a formação de uma segunda Câmara como o Bundesrat alemão (Conselho
Federal).
Os governos dos membros têm um órgão legislativo ao nível federal.
Tem-se um
sistema de engrenagem legislativa que quebra em parte a divisão de
poderes. Ex.
é a Alemanha e a Europa Comunitária com o Conselho da Europa, formado
por
ministros dos diferentes Estados. Nos países mais atrasados ou não
federais encontra-se um
Tribunal Constitucional (TC) que pode não ser totalmente independente ou
capaz
em termos jurídicos internacionais nas suas análises e opiniões. No
sistema federal
o Conselho Federal vota uma segunda vez as leis emanadas do Parlamento,
defendendo interesses regionais ou estaduais, logo o processo é mais transparente
e democrático para a população uma vez
que aí estão representados como estados. Tal
nunca exclui o recurso ao TC desse estado e, se for necessário, à mais alta instância que é o TC Federal. Estes TC
completam-se conforme as dúvidas constitucionais de uma lei.
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