“A entidade ou
comunidade maior deve intervir quando a entidade ou comunidade mais pequena
estiver na situação de não cumprir, e só neste caso, com as obrigações por si
assumidas.”
Este princípio está de acordo com as
teorias dos Estados democráticos sociais nos quais os ensinamentos do direito
natural cristão de Tomás de Aquino estão fortemente representados. Reintroduz o
conceito base antropológico aristotélico que define o ser humano como um ser
eminentemente político.
O princípio da subsidiariedade está
contido nos Princípios Fundamentais na Constituição Portuguesa. O Art.º 6 nº 1
aceita-o:
“O Estado é unitário e
respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os
princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da
descentralização democrática da administração pública.”
O Art.º 7 nº 6 defende:
“Portugal pode, (…) pelo
princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica,
social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a
definição e execução de uma política externa de segurança e de defesa comuns,
convencionar o exercício em comum, em cooperação ou pelas instituições da União
(…).”
O princípio da subsidiariedade é uma
das bases do Federalismo. O legislador assumiu aqui sem rigor a posição
nacionalista de afirmação de uma independência económica (o famoso pode) inexistente depois de aplicar a
subsidiariedade na sua administração local. Portugal pode ele próprio ser o
iniciador de certas medidas de “cooperação”
em vez de esperar que outros membros lhas tragam. Portugal como país pobre e
sem recursos usufruiu amplamente do princípio da subsidiariedade europeu ao entrar
para a Comunidade Europeia. Na Constituição dá só a ideia de poder agradecer essa ajuda.
O referido Artigo refere-se ainda à
execução de relações internacionais em cooperação com a União, o que dá a ideia
de Portugal não fazer parte integrante dessa União Europeia.
Esta falta de rigor já não aconteceria se estivesse a referir-se
a Estados fora da União como o Brasil. Ou o enunciado tivesse sido colocado no
âmbito de relações económicas em vez de o relacionar com direitos fundamentais
dos povos.
A palavra subsidiariedade não existia
na 1ª Constituição de 1976 o que leva a pensar que tal conceito em Portugal era
desconhecido ou era evitado, embora na prática fosse largamente aplicado nas
compensações monetárias autárquicas.
Podemos concluir, por isso, que Portugal é, sem o
saber definir juridicamente, uma sociedade subsidiária pela sua natureza
humana. A sociedade portuguesa é espontaneamente solidária. Esteve patente com
a reacção de Portugal ao desastre de Timor leste. Politicamente defende porém o que
não lhe pertence, mas que aspira vir a possuir. É uma posição de ambição.
Interpretou mal o estatuto de membro da
comunidade europeia, dando-lhe um valor de solidariedade obrigatória para com
um sobrinho pobre em apuros. Ângela Merkel nunca foi a tia rica que nos vem
financiar. Defende a sociedade que ela representa e espera contrapartidas das
ajudas. A política portuguesa baseia-se no oportunismo hipócrita. Assim, venham
a nós as ajudas, mas não o Federalismo que serve de base à subsidiariedade e
que exige o pagar de volta quando se pede.
O princípio subsidiário na doutrina social
católica
O princípio da subsidiariedade na
doutrina social católica define um princípio que tem como objectivo “o
desenvolvimento da actividade produtiva, a autodeterminação do indivíduo
(e das famílias) e da comunidade no seu conjunto. Define, deste modo, o
princípio altruísta da ajuda aos que, por qualquer razão, dela necessitam por
intermédio das várias organizações formadas para esse efeito para ajudar pobres
e necessidades.
O princípio da subsidiariedade
impulsiona a participação estatal (seja de um Estado Central ou de uma União de
Estados) e a participação pública como ajuda e deverá processar-se somente se
as instituições inferiores (Estados, autarquias, famílias) não estiverem em
posição de superar o seu desenvolvimento civilizacional por intermédio da sua
produtividade ou do seu trabalho. O princípio da subsidiariedade desempenha na
política educativa e cultural um papel importante e é um elemento crucial da
política europeia de integração.
Nos seus Princípios fundamentais a
Constituição Portuguesa assegura, como se viu atrás, o princípio da
subsidiariedade plena e independente do sistema governativo.
O princípio subsidiário na União Europeia
O princípio da subsidiariedade teve
grande relevância na reunificação da Alemanha, na integração de novos membros
na União Europeia e no tratamento do chamado “Conflito Norte-Sul”. Na
reunificação alemã processou-se uma transferência financeira importante da
Alemanha Ocidental para a Oriental para se ultrapassar o tremendo atraso
económico provocado pelo sistema socialista de economia planificada.
Esta transferência e outras ajudas
económicas e pessoais processaram-se no âmbito da subsidiariedade, o que quer
dizer, foram ajudas para que as pessoas se
ajudassem a si próprias, criassem os seus negócios e se desenvolvessem.
O Tratado de Maastricht (1992) e o
Tratado de Amesterdão (1997) declararam o princípio da subsidiariedade como a
base da União Europeia. No Tratado de Lisboa (2009) o princípio da
subsidiariedade ficou estabelecido no Art.º 5 nº 1:
“A delimitação das
competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das
competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade.”
E no Art.º 5 nº 3:
“Em virtude do princípio
da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a
União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada
não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível
central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou
aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
As
instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade
com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio
da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no referido Protocolo.”
O princípio da subsidiariedade torna-se
cada vez mais necessário, não só no processo de alargamento e consolidação da
União Europeia de acordo com a construção de uma Europa Federada, mas também na
ultrapassagem das dificuldades provocadas pela recente grave crise económica.
No “Conflito Norte-Sul” entre os países
industrializados e os países subdesenvolvidos, o princípio da subsidiariedade é
a base principal da ajuda ao desenvolvimento colectivo e a criação de lugares de
trabalho. Não é aplicada no apoio ao consumismo e ao enriquecimento próprio
como alguns políticos e outros sectores da sociedade imaginam, desviando os
fundos para outros canais.
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