O princípio da subsidiariedade no Federalismo

Podemos definir o princípio da subsidiariedade da seguinte maneira:
A entidade ou comunidade maior deve intervir quando a entidade ou comunidade mais pequena estiver na situação de não cumprir, e só neste caso, com as obrigações por si assumidas.” 
Este princípio está de acordo com as teorias dos Estados democráticos sociais nos quais os ensinamentos do direito natural cristão de Tomás de Aquino estão fortemente representados. Reintroduz o conceito base antropológico aristotélico que define o ser humano como um ser eminentemente político.
O princípio da subsidiariedade está contido nos Princípios Fundamentais na Constituição Portuguesa. O Art.º 6 nº 1 aceita-o:
O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.”
 O Art.º 7 nº 6 defende:
Portugal pode, (…) pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício em comum, em cooperação ou pelas instituições da União (…).”
O princípio da subsidiariedade é uma das bases do Federalismo. O legislador assumiu aqui sem rigor a posição nacionalista de afirmação de uma independência económica (o famoso pode) inexistente depois de aplicar a subsidiariedade na sua administração local. Portugal pode ele próprio ser o iniciador de certas medidas de “cooperação” em vez de esperar que outros membros lhas tragam. Portugal como país pobre e sem recursos usufruiu amplamente do princípio da subsidiariedade europeu ao entrar para a Comunidade Europeia. Na Constituição dá só a ideia de poder agradecer essa ajuda.
O referido Artigo refere-se ainda à execução de relações internacionais em cooperação com a União, o que dá a ideia de Portugal não fazer parte integrante dessa União Europeia.
Esta falta de rigor  já não aconteceria se estivesse a referir-se a Estados fora da União como o Brasil. Ou o enunciado tivesse sido colocado no âmbito de relações económicas em vez de o relacionar com direitos fundamentais dos povos.
A palavra subsidiariedade não existia na 1ª Constituição de 1976 o que leva a pensar que tal conceito em Portugal era desconhecido ou era evitado, embora na prática fosse largamente aplicado nas compensações monetárias autárquicas.
Podemos concluir, por isso, que Portugal é, sem o saber definir juridicamente, uma sociedade subsidiária pela sua natureza humana. A sociedade portuguesa é espontaneamente solidária. Esteve patente com a reacção de Portugal ao desastre de Timor leste. Politicamente defende porém o que não lhe pertence, mas que aspira vir a possuir. É uma posição de ambição.
Interpretou mal o estatuto de membro da comunidade europeia, dando-lhe um valor de solidariedade obrigatória para com um sobrinho pobre em apuros. Ângela Merkel nunca foi a tia rica que nos vem financiar. Defende a sociedade que ela representa e espera contrapartidas das ajudas. A política portuguesa baseia-se no oportunismo hipócrita. Assim, venham a nós as ajudas, mas não o Federalismo que serve de base à subsidiariedade e que exige o pagar de volta quando se pede.
O princípio subsidiário na doutrina social católica
O princípio da subsidiariedade na doutrina social católica define um princípio que tem como objectivo “o desenvolvimento da actividade produtiva, a autodeterminação do indivíduo (e das famílias) e da comunidade no seu conjunto. Define, deste modo, o princípio altruísta da ajuda aos que, por qualquer razão, dela necessitam por intermédio das várias organizações formadas para esse efeito para ajudar pobres e necessidades.
O princípio da subsidiariedade impulsiona a participação estatal (seja de um Estado Central ou de uma União de Estados) e a participação pública como ajuda e deverá processar-se somente se as instituições inferiores (Estados, autarquias, famílias) não estiverem em posição de superar o seu desenvolvimento civilizacional por intermédio da sua produtividade ou do seu trabalho. O princípio da subsidiariedade desempenha na política educativa e cultural um papel importante e é um elemento crucial da política europeia de integração. 
Nos seus Princípios fundamentais a Constituição Portuguesa assegura, como se viu atrás, o princípio da subsidiariedade plena e independente do sistema governativo.
O princípio subsidiário na União Europeia
O princípio da subsidiariedade teve grande relevância na reunificação da Alemanha, na integração de novos membros na União Europeia e no tratamento do chamado “Conflito Norte-Sul”. Na reunificação alemã processou-se uma transferência financeira importante da Alemanha Ocidental para a Oriental para se ultrapassar o tremendo atraso económico provocado pelo sistema socialista de economia planificada.
Esta transferência e outras ajudas económicas e pessoais processaram-se no âmbito da subsidiariedade, o que quer dizer, foram ajudas para que as pessoas se ajudassem a si próprias, criassem os seus negócios e se desenvolvessem.
O Tratado de Maastricht (1992) e o Tratado de Amesterdão (1997) declararam o princípio da subsidiariedade como a base da União Europeia. No Tratado de Lisboa (2009) o princípio da subsidiariedade ficou estabelecido no Art.º 5 nº 1:
A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.”
E no Art.º 5 nº 3:
Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no referido Protocolo.”
O princípio da subsidiariedade torna-se cada vez mais necessário, não só no processo de alargamento e consolidação da União Europeia de acordo com a construção de uma Europa Federada, mas também na ultrapassagem das dificuldades provocadas pela recente grave crise económica.
No “Conflito Norte-Sul” entre os países industrializados e os países subdesenvolvidos, o princípio da subsidiariedade é a base principal da ajuda ao desenvolvimento colectivo e a criação de lugares de trabalho. Não é aplicada no apoio ao consumismo e ao enriquecimento próprio como alguns políticos e outros sectores da sociedade imaginam, desviando os fundos para outros canais.

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