26/11/2013

Formas comuns de Federalismo

Federalismo de concorrência: Em diversos sectores estabelece-se uma autonomia em que os melhores são compensados. Ex. são os EUA e a Suíça. Em português é o “cada qual por si”, mas unidos contra os de fora. É uma posição defendida pela classe mais abastada e protecionista
Federalismo cooperativo: A autonomia legislativa é definida pelo Governo Federal e pela harmonização das finanças entre os Estados. O mais forte ajuda o mais fraco. São exemplos a Alemanha e a Europa Comunitária, aplicando o principio de subsidiariedade. O princípio da subsidiariedade visa igualmente aproximar a UE dos seus cidadãos, assegurando que uma ação seja executada a nível europeu quando necessário. Não tem a ver com a atribuição indiscriminada de subsídios, como muito português pensa, julgando que alguém é obrigado a dar-lhe fundos de desenvolvimento.Quem não coopera, é excluído.
Federalismo Europeu: Desenvolve a Democracia em que o Parlamento Europeu ganha influência no Conselho Europeu (que reúne os Chefes de Estado ou de Governo e o Presidente da Comissão na chamada Cimeira Europeia).
Até agora as elites em Portugal não estão obviamente interessadas nesse desenvolvimento democrático porque possuem uma alargada ignorância de um conceito político federal europeu. As elites portuguesas movimentam-se ainda num nicho socioeconómico estruturado na base corporativa, clientelar e parental, gerando dependências estranhas às democracias modernas. Daí o défice democrático do Estado português. 
Federalismo executivo: É a formação de uma segunda Câmara como o Bundesrat alemão (Conselho Federal). Os governos dos membros têm um órgão legislativo ao nível federal. Tem-se um sistema de engrenagem legislativa que quebra em parte a divisão de poderes. São exemplos a Alemanha e a Europa Comunitária com o Conselho da Europa, formado por ministros dos diferentes Estados. Nos países mais atrasados ou não federais encontra-se somente um Tribunal Constitucional (TC) que pode não ser totalmente independente ou capaz em termos jurídicos internacionais nas suas análises e opiniões. No sistema federal o Conselho Federal vota, ou não, uma segunda vez as leis emanadas do Parlamento, defendendo interesses  regionais ou estaduais. O processo é mais transparente e democrático para a população, uma vez que aí estão representados como Estados e participam por isso nessa votação.  Tal nunca exclui porém o recurso ao TC desse Estado e, se for necessário, à mais alta instância que é o TC Federal. Estes TC completam-se conforme as dúvidas constitucionais aparecidas numa lei.

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